O seguro-desemprego representa um importante mecanismo de amparo ao trabalhador brasileiro em situações de dispensa sem justa causa, assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.998/1990. Essa proteção visa garantir a subsistência do indivíduo e de sua família durante o período de desemprego involuntário, proporcionando uma renda temporária.
No entanto, o acesso a esse benefício está condicionado ao cumprimento de requisitos específicos, que incluem tempo de trabalho prévio e a comprovação de não recebimento de outros benefícios previdenciários. Além disso, questões como a “pejotização” e suas implicações legais têm sido objeto de debates judiciais, influenciando diretamente na possibilidade de concessão do seguro-desemprego. Wellington Amorim, professor mestre e coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul, tira as principais dúvidas sobre o benefício e explica mais detalhes do processo legal para a solicitação, abordando desde os requisitos para recebimento até as implicações legais de fraudes relacionadas ao benefício.
1. Condições para Receber o Seguro-Desemprego:
“O seguro-desemprego é uma garantia constitucional para casos de dispensa sem justa causa, exigindo que o trabalhador tenha recebido salários por um período mínimo nos últimos meses”, explica o professor. Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador, demitido sem justa causa, deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
· I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
· II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
· III – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
· IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
· V – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
2. Discussão sobre “pejotização”:
“Em casos de ‘pejotização’, onde há tentativa de mascarar vínculo empregatício, é possível buscar na Justiça do Trabalho o reconhecimento do emprego formal para garantir o acesso ao seguro-desemprego”, afirma Amorim.
De acordo com o artigo 9º da CLT, são “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Dessa forma, um contrato de prestação de serviços, sem que o trabalhador seja, de fato, um autônomo, desempenhando atividades de forma não eventual, sob dependência e mediante salário, de acordo com as provas que forem produzidas, poderá ter o reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, terá direito ao seguro-desemprego, cujo pagamento se dará de forma indenizada por este empregador, já que o vínculo de emprego não foi anotado na Carteira de Trabalho.
3. Valor e cálculo do Seguro-Desemprego:
Segundo o coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul, o valor do benefício varia conforme a média salarial anterior, com diferentes percentuais aplicados dependendo da faixa salarial do trabalhador.
Atualmente, o teto do valor do seguro-desemprego está em R$ 2.313,74 para quem recebia salário médio de valor superior a R$3.402,66. Para os trabalhadores que ganhavam até R$2.041,39, para a apuração do valor do benefício deve ser multiplicada a média do salário recebido por 0,8, ou seja, 80% sobre o valor da média.
Por exemplo, se a média salarial de um trabalhador é de R$1.800,00, ao multiplicar este valor pelo percentual estabelecido (80%), temos como resultado a importância de R$1.440,00.
4. Procedimentos para solicitação: A solicitação pode ser feita de forma digital através do site do governo ou pelo aplicativo SINE-Fácil, além de ser possível agendar atendimento presencial em unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, bastando ligar para 158.
5. Consequências legais e penalidades:
O trabalhador, mesmo demitido sem justa causa, precisa estar desempregado no momento que fizer a solicitação do benefício, ou seja, se a pessoa é demitida e consegue outra colocação no mercado de trabalho, não poderá receber o seguro-desemprego. A solicitação tem prazo inicial e final para ocorrer, sendo que só pode ser feita a partir do 7º dia, contado da data da demissão, e em até 120 dias.
“É importante lembrar que receber o seguro-desemprego enquanto estiver empregado constitui crime de estelionato qualificado, sujeito a investigação pelo Ministério Público do Trabalho”, afirma Wellington Amorim.
Por fim, o professor destaca que, se o trabalhador der entrada no pedido de seguro-desemprego e não receber, poderá solicitar a revisão do requerimento (recurso administrativo), no portal gov.br ou através do aplicativo.